quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Privatizações e Concessões

     Nestes últimos tempos, tem se ouvido falar, bastante, sobre privatizações e sobre concessões. Na minha opinião estes dois processos têm de ser muito bem estudados para existir uma certeza total da prossecução do interesse público.
     Em pesquisa sobre este tema encontrei duas notícias que me chamaram a atenção. A primeira sobre a privatização da ANA e a segunda sobre a Concessão dos Transportes públicos de Lisboa e Porto.


"Privatização


Opção pela venda directa é a melhor para a ANA e Estado

     O Governo defende que a venda da ANA por negociação directa é a opção que "melhor permite  salvaguardar o interesse nacional perante a instabilidade do mercado de capitais, segundo o diploma que autoriza a operação, ontem publicado.
    O Ministério das Finanças salienta ainda, no decreto-lei, que a venda através de negociação particular assegura "o cumprimento atempado" dos compromissos assumidos com a troika, garantindo uma "coerente, adequada e estável" estrutura accionista. "Entende-se que a modalidade de venda através de negociação particular é a que, na actual situação de instabilidade económica-financeira dos mercados de capitais, melhor  permite salvaguardar o interesse nacional na realização desse processo", lê se no diploma."

Publico, Ter 30 de Out 2012, Economia pág. 16


"Concessões


Secretário de Estado dos Transportes diz que as empresas de Lisboa e Porto estão a fazer avançar os processos de de fusão

     O secretário de Estado dos Transportes, Sérgio Monteiro, espera ter, no final do próximo ano, empresas privadas a operar os autocarros e o metro de Lisboa e no Porto, no âmbito da fusão nos transportes públicos das duas cidades.
     À margem do 15.º Congresso de Logística da Associação Portuguesa de Logística, em Lisboa, o secretário de Estado afirmou que as administrações "estão a identificar que trabalhos podem ser feitos em conjunto e quais têm de ser mantidos em separado".
     A concessão da Carris e do Metro de Lisboa avançará, quando estiver concluído o processo de fusão operacional das duas empresas públicas. No Porto, também está a avançar a fusão da Metro do Porto com a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP)."

Público, Qua 31 de Out 2012, Economia pág. 17


    Como estudado anteriormente, o interesse comum é um critério que tem de ser o legislador a definir e a limitar.
     Neste caso, o sector dos Transportes, é um sector que, em Portugal, esteve sempre na alçado da função pública. Por isso, é preciso perceber qual é um intuito do Governo com esta medida, e sobretudo se isso não vai violar a prossecução  do interesse comum previsto na Constituição da República Portuguesa.
    Em relação à privatização da ANA, é preciso, como dito anteriormente, certificarmos-nos da legalidade da acção e depois, se nada for violado, tirar a maior contrapartida possível para que num futuro possamos servir nos dela em prol do Estado e dos particulares.
    A ideia a reter destas duas noticias é a Prossecução do interesse comum e sobretudo a calma e cautela que são necessárias para estas acções de privatização e de concessão.


António de Noronha Bragança

Noticias Público 30 de Outubro

Ontem, estava a ler o Público e deparei-me com a seguinte notícia:

" Autarquias

      O Partido Comunista Português (PCP) considerou ontem que o processo de reorganização administrativa pode ser travado com a continuação de acções de luta, defendendo que o boicote às eleições autárquicas de 2013 não deve ser o principal objectivo.
     Em conferencia de imprensa, Jorge Cordeiro, membro do secretariado e da comissão politica do PCP, reiterou a posição do partido, ao afirmar que o "processo de liquidação" de freguesias é "parte integrante da ofensiva (do Governo) contra o poder local e agressão às populações.
     Jorge Cordeiro destacou as várias manifestações, realizadas no sábado, contra a extinção de freguesias, que levaram "milhares de pessoas" às ruas. "Bem se pode dizer que o Governo sofreu já uma primeira e importante derrota. O isolamento político, social e institucional a que o Governo foi remetido neste processo é, e, si, uma derrota nesta fase do projecto", sustentou. Jorge Cordeiro adiantou que a "força" revelada nas acções de sábado, em todo o país, vai prosseguir até "à derrota do projecto do Governo".
    Quanto ao risco de a reforma administrativa poder levar vários boicotes nas próximas eleições autárquicas, um alerta feito pela Plataforma Nacional contra a Extinção de Freguesias (PNCEF), Jorge Cordeiro sublinhou que esse não deve ser o objectivo central. "A primeira questão é impedir que o processo avance, as acções têm de ser concentradas em travas o processo. A possibilidade de boicote é no voto ao PSD e CDS e dar o voto à CDU, que é quem mais tem defendido esta luta pelas freguesias", conclui."

     Pondo de parte a minha opinião política sobre a matéria e focando-me naquilo que se pretende neste blog, quero destacar que neste artigo se fala de uma reestruturação que o actual governo quer fazer na Administração Autónoma das Autarquias Locais e em concreto nas Freguesias.
     A reforma que se fala, para quem não têm esta medida presente, consiste na fusão de algumas freguesias, para que uma cidade como Lisboa não tenha 54 freguesias, que no ponto de vista do Governo é excessivo. Claro que esta medida também tem uma vertente económica e financeira que é o corte na despesa destes organismos.

   Agora sim em tom de opinião, quero dizer, que concordo plenamente com o Governo, tanto pela face económica da medida tanto como em termos de eficácia e produtividade é de certo modo excessivo um número tão elevado de freguesias. Claro, que é necessário manter X número de freguesias para todas as funções que estas têm, continuarem a ser bem desenvolvidas.


António de Noronha Bragança

Teoria objectivista

  Para a elaboração deste trabalho, tivemos como fontes de informação os manuais do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e do Prof. Freitas do Amaral.
  
  Em primeiro lugar, as concepções objectivistas nasceram em França e na Alemanha, com o aparecimento do direito administrativo, que surgiu como estatuto de privilégio da administração pública.

Objectivismo Clássico:
  
  Apoia-se na essência autoritária da actuação administrativa, que continha poderes quase ilimitados conferidos pela ordem jurídica, de modo a possibilitar o exercício de poderes de autoridade pela administração pública, para impor os interesses públicos sobre os interesses privados.
  
  Contra o objectivismo clássico encontramos duras críticas, por parte dos dois professores, referindo o primeiro (Prof. Rebelo de Sousa) a configuração do estatuto constitucional da administração pública através da consagração de direitos fundamentais dos cidadãos oponíveis à administração e o segundo (Prof. Freitas do Amaral), criticando a total submissão dos particulares, ao interesse público, a que estariam sujeitos, não tendo assim qualquer protecção dos seus direitos.

Objectivismo Moderno:

  Esta nova teoria, exposta principalmente pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, preconiza a ideia de apesar de necessário um respeito pelos particulares, a administração pública deve ser dotada dos meios necessários para que possa e consiga prosseguir os interesses públicos. Estes meios referidos, são conferidos então pelo Direito Administrativo.
  
  Na prossecução dos interesses públicos, pode ter que haver exercícios de poder de autoridade contra os particulares, lesando direitos destes, mas que não devem deixar de ser exercidos apenas por prejudicarem um particular. Assim, os autores objectivistas modernos defendem que a actuação da administração se deve manter dentro dos limites do desejável, podendo ultrapassá-los quando estritamente necessário.

Argumentos objectivistas:

  Na construção deste trabalho, encontramos e utilizamos alguns argumentos para apoiar esta teoria:
1 – Artg.4º, CPA (“ Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos);
2 – Expropriação (exemplo prático de actuação da administração pública)
3 – Prossecução no interesse público sobre o particular, com vista para o futuro;
4 – Necessidade de poderes de autoridade (exemplo das Forças Armadas e forças policiais);
5 – Tamanho do Estado Social leva a que para a existência de um direito para os privados é necessário em primeiro lugar um dever dos mesmos (exemplo dever tributário leva aos direitos a saúde e educação sem custos);
6 –Em alturas de crise acentua-se o objectivismo (corte nos subsídios de férias é inconstitucional  contudo devido ao momento o próprio TC deixou passar a medida, mais uma vez o interesse comum a ganhar uma maior importância);

  
  Estes argumentos apresentados não são os únicos existentes, nem podem ser tomados como absolutos. Quer isto dizer, que são possíveis de serem contrariados pelas posições subjectivistas (para a qual a doutrina tende nos dias de hoje)


António de Noronha Bragança
Gonçalo Cabral de Moncada

Turma – A, Subturma – 5

domingo, 28 de outubro de 2012

Barragem da Foz do Tua e interesses em jogo


 A notícia que vos trago refere-se aos interesses ou direitos que estão em causa quando o Estado, através de um contrato de concessão com a EDP, incumbe a mesma de construir uma Barragem no Rio Tua.

Deixo-vos vários links, onde podem encontrar esta notícia




Decorre da existência de normas protecção (feito pelo nosso Direito), o facto de particulares e também entidades públicas (art.12º) poderem invocar a violação ou possível violação dos direitos subjectivos públicos (22º, 268º/4 e 5 CRP).
Na presente notícia, com a pretensão do Governo em construir a barragem, pode dizer-se que se defrontam vários direitos, os quais, por sua vez também poderão coincidir com os direitos daqueles que a criticam.
Os direitos em causa, nomeadamente o direito ao ambiente é também, não só um direito subjectivo, como um interesse público (art.9/ alíneas d) e e) CRP); assim como o que a barragem vai providenciar se pode reconduzir a interesse público e a direitos dos particulares (art.9/ alínea d)).
 Assim, de um lado encontramos o direito ao ambiente e à qualidade de vida, previstos pelo art.66º da CRP e de outro, também, o direito ao ambiente, já que a EDP, em estudos, indica que irá evitar a emissão de 470kt de CO2 e ainda, digo eu, à qualidade de vida dos indivíduos, na medida e que irá permitir a produção de energia eléctrica necessária para corresponder às necessidades domésticas e empresariais.

Para deixar explícito: O facto de estarem em causa direitos que se são também interesses públicos, não quer dizer que nestas situações se ponha em causa a posição subjectivista por não se dizer expressamente direitos privados ou por coincidirem direitos privados com interesse público, isto por duas razões:

1º -  O interesse público é definido pelo interesse privado: é a coincidência de vários interesses no mesmo sentido que permite falar em interesse público;

2º -  Decorre do ponto 1º, que também estão em causa direitos privados quando a Administração prossegue o interesse público, aliás reconhecidos pela nossa Constituição, uma vez que onde surge uma obrigação para a Administração (normalmente resultante da necessidade de prosseguir o interesse público) surge um direito ou um interesse do particular.

Deste modo, sempre que se invoca a violação por parte da Administração de um direito (com base, entre outros, nos art. 266º/1 e 268º/ 4 e 5), não se pode esquecer que a actuação da Administração visa também assegurar e respeitar outros direitos dos cidadãos (veja-se por exemplo o caso da construção de um hospital ou de uma estrada sendo necessário expropriar alguns proprietários). Em cada caso cabe ponderar os direitos em jogo e: ou chegar a um compromisso entre eles, ou fazer prevalecer aquele que, no caso concreto, vai beneficiar um maior número de cidadãos.  
Na presente notícia, a UNESCO (não atendi ao facto de esta ser uma organização internacional e de eventualmente se ter de atender a normas de Direito Internacional, pois a minha pretensão era apenas evidenciar o exposto em cima) parece defender um compromisso: apesar de irem ser destruídos alguns ecossistemas, se o Governo respeitar algumas condições por ela impostas (nomeadamente a criação de um Plano de Gestão da zona para evitar potenciais agressões dos valores em jogo) será permitida e viável a construção da barragem. Desta forma julgo eu, respeitar-se-a quer os direitos defendidos pelos ambientalistas quer os defendidos pelo Governo.

Ana Catarina Melícia

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Notícia acerca da responsabilidade civil do Estado

Estava a ler o Público quando encontrei esta notícia, que reporta os pedidos de indemnização ao Estado que estão de momento a decorrer em tribunais administrativos. Apesar de ainda não termos dado a matéria referente à responsabilidade civil do Estado, julgo que esta notícia - para além de ter interesse por si só - se enquadra bem no tema da teoria da norma de protecção, relação jurídico-administrativa e, portanto, na discussão objectivismo x subjectivismo.

Na notícia (cujo link deixo abaixo), ressalta, entre outros, o aspecto de que em 2010 e 2011 houve 24 condenações do Estado (em 122 processos), o que se traduziu numa indemnização de 2 milhões de euros; no entanto, o valor pedido pelas várias empresas e cidadãos envolvidos nos processos era mais de 210 milhões de euros. A notícia termina com uma constatação do TAC (Tribunal Administrativo do círculo) de Lisboa, dizendo que "deve ser dada particular atenção ao aumento de acções por responsabilidade civil extracontratual do Estado", que aumentou de 44 em 2008 para 104 em 2011.

Uma das questões que se coloca é: será que o aumento de acções por responsabilidade civil extracontratual do Estado não reflecte as "vantagens" defendidas pela teoria da norma de protecção? Imaginemos um caso, mencionado na notícia, de expropriação irregular. Contrariamente ao que afirmam as posições acto-cêntricas defendidas pelos objectivistas (clássicos e modernos), o cidadão não defende um mero direito à legalidade da Administração; defende um direito seu, baseado na relação jurídico-administrativa que mantém. No caso da expropriação irregular, estaria em causa a violação do princípio da legalidade (devido à violação da norma x que proíbe que a Administração efectue expropriações sem que estejam preenchidos determinados pressupostos) ou o direito do cidadão à propriedade? Em primeiro grau, e na minha opinião, seria o direito do cidadão. De facto, na reformulação de BACHOF da teoria da norma de protecção, passa a reconhecer-se um pleno acesso à justiça sempre que esteja em causa um direito subjectivo (o que é confirmado pelos nºs 4 e 5 do artº 268 CRP), o que, de certa forma, parece providenciar uma explicação possível (e subjectivista) para o aumento das acções intentadas contra o Estado.

Aqui fica, então, o link da notícia: http://publico.pt/Sociedade/pedidos-de-indemnizacao-ao-estado-em-tribunal-atingem-quase-18-mil-milhoes-de-euros-1568363?p=1

Madalena Narciso

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Teoria da Norma de Protecção



Teoria da norma de Protecção – posição subjectivista:


Tudo o que está neste texto podem encontrar mais desenvolvidamente na tese do Professor Vasco Pereira da Silva, “ Em busca do acto administrativo perdido”, páginas 149 a 297.

         Para perceber melhor o que é/o que defende a teoria da norma de protecção, achamos melhor começar por explicar que o Direito Administrativo já não assenta hoje na figura do Acto Administrativo, típico da actuação da Administração agressiva (Estado liberal), período em que o particular face à Administração ou era visto como “administrado”, como o seu objecto (KELSEN, MERKL), ou então como um sujeito passivo, sendo vista a relação da Administração com o particular como uma relação de poder (OTTO MAYER MARCELLO CAETANO JELLINEK).
         Nesta primeira fase, o único modo de defesa do cidadão fase aos abusos da Administração, seria pelo princípio da legalidade, ou seja: a Administração apesar de ter amplos poderes (de autoridade) estava subordinada à lei. Se a violasse durante a sua actividade poderia o particular defender-se, invocando o desrespeito da Administração pela lei. Porém quando o fazia, não estava a defender um direito ou interesse seu, mas sim um direito à legalidade (um interesse de todos – público) (BONNARD, MARCELLO CAETANO, WALTER JELLINEK), um direito reflexo dos indivíduos; ou um interesse próximo da Administração, posição que afirma que os indivíduos só têm legitimidade processual, não defendendo nenhuma posição jurídica subjectiva face à Administração (LAFERRIÈRRE, HAURIOU).
        
Com o Estado social, a relação da Administração com os particulares altera-se, passando a actividade da  Administração de agressiva a prestadora: para além dos actos administrativos muitas vezes passaram a conceder-se vantagens aos particulares. Ao contrário do que antes sucedia, a administração passou a relacionar-se com os particulares através de outras figuras como o contrato.
Desta forma propôs-se a alteração do paradigma do Direito Administrativo: o conceito central, o que melhor explicaria a actividade da Administração seria a relação jurídica (não tendo no entanto de explicar TODA a actividade, isto é, apesar da maior parte da actividade da Administração processar-se através de uma relação, não quer dizer que sempre assim suceda).
         Pode-se definir relação jurídica como: “um conceito-quadro que permite explicar os vínculos jurídicos existentes entre a Administração e os privados, anteriores ou posteriores à prática do acto administração assim como aquelas que se estabelecem quando a Administração utiliza outras formas de actuação distintas”. De forma mais resumida: é um vínculo entre dois sujeitos de direito em que um deles prossegue o interesse público.


Há várias formas de conceber a relação jurídica:

®     Só haveria relação jurídica na Administração do Estado Social;

®     A relação jurídica seria a posição central do Direito Administrativo.

Esta última divide-se em duas:

®     Existe uma relação jurídica geral, ou latente, independente da actuação da Administração, concebida à semelhança dos direitos absolutos, prestes a ser concretizada. Após a concretização surgem as relações especiais, ou concretas, estas sim verdadeiramente relacionais (BAUER, HENKE, ACHTERBERG); - mais desenvolvimento e críticas, páginas 163 a 177)

®     As relações jurídicas estão previstas nas normas jurídicas, no entanto só se pode falar de relação entre a Administração e o particular quando esta é concretizada por um facto (BACHOF, MAURER). Antes de ser concretizada a situação que existe poderá ser explicada como um estatuto jurídico (WALTER JELLINEK), concebido da seguinte forma: “estatuto jurídico é a possibilidade que um sujeito de direito tem de se ligar através de relações jurídicas no futuro, é, portanto, uma característica do sujeito de direito”. – ver paginas 174 a 186

         A posição adoptada pelo Professor Vasco Pereira da Silva é a segunda descrita.
         Para além de a nossa Constituição reconhecer a figura da relação jurídica administrativa (por exemplo art. 212º/3), ela apresenta mais vantagens que a figura o acto administrativo (em que não se concebiam relações jurídicas):

®     Permite explicar a actuação da Administração quando esta não utiliza poderes de autoridade (cuja utilização é cada vez menos);

®     Mesmo quando actua com poderes de autoridade estabelece-se uma relação em que são reconhecidos alguns direitos aos indivíduos;

®     Vai permitir explicar melhor as relações da Administração de infra-estruturas, onde se estabelecem relações multilaterais;

®     Permite também explicar o procedimento Administrativo não do ponto de vista da Administração, mas da relação jurídica, atribuindo ao particular uma posição de direito não uma posição secundário, como mero ajudante da Administração.

Para mais desenvolvimento e defesa desta posição ver paginas 186 a 206
Ao reconhecer-se a relação jurídica como o novo paradigma do Direito Administrativo é possível passar-se a reconhecer direitos subjectivos aos cidadãos (e começar a falar-se de normas de protecção), que são verdadeiramente seus e que ,quando violados, o particular pode invocar no seu próprio interesse e não apenas como direitos reflexos que provêm das normas objectivas, em que se prossegue imediatamente o interesse público (o respeito pela legalidade) e só secundariamente o seu. Isto é possível, pois quer o cidadão quer a Administração partem de uma posição de igualdade e não de uma posição de desigualdade em que um é visto como subordinado. 

Assim se começa a explicar e a desenvolver a norma de protecção: ver páginas 212 a 255 (principalmente) e 281 a 297 - quanto à CRP


Esta teoria, (assente na dignidade da pessoa humana, reconhecida actualmente pela CRP, art. 1º) formulada inicialmente por BUEHLER foi sendo alargada, no sentido de paulatinamente se irem reconhecendo cada vez mais direitos aos particulares.      Assim, quando primariamente definida por BUEHER prossuponha o seguinte:

®     A existência de uma norma (legal) vinculativa que reconhecesse direitos subjectivos aos particulares;
®     A intenção do legislador em proteger os interesses dos particulares;
®     O particular, em razão desta posição de defesa, tem o poder de recorrer a um tribunal que a assegure.

Esta primeira concepção das normas de protecção permitiu a transição da defesa do particular assente na crença da legalidade como a melhor forma  (e única) de protecção do particular, pela perspectiva do reconhecimento de direitos aos mesmos.
Porém esta 1ª concepção era ainda limitada, pois só nos casos em que o legislador ordinário (e não o constituinte) tinha expressamente “previsto” direitos é que os particulares os tinham. Também só poderiam recorrer a tribunal quando os direitos, expressamente previstos, tinham sido lesados (havia uma taxatividade dos motivos pelo quais os particulares poderiam invocar os seus direitos).

Assim BACHOF veio reformulá-la:

®     Qualquer norma que vincule a Administração (norma cujo o enunciado estabeleça um “dever” para a Administração,) nomeadamente as normas que lhe atribuem discricionaridade;

®     Alargamento, em consequência do 1º pressuposto, das normas que se considera estarem ao serviço da protecção de interesses individuais;

®     Passa a reconhecer-se um pleno acesso à justiça sempre que esteja em causa um direito subjectivo (art. 268º/4 e 5).

Assim, em resultado deste alargamento dos direitos reconhecidos aos cidadãos, todas as normas vão ser interpretadas no sentido mais favorável ao particular: o sentido que vai ser extraído vai ser o que melhor o protege.

No entanto as normas de protecção ainda sofreram uma evolução: quando surgiu a Administração de infra-estruturas, surgiram as relações multilaterais (ou pelo menos começou-se a reconhecê-las e a dar-lhes importância).
         Surgiram assim os chamados “direitos de terceiros”, isto porque os destinatários da actividade da Administração poderiam não ser os únicos prejudicados por esta. Além do mais, das muitas normas criadas pelo legislador destinadas a regular a actividade da Administração não era possível extrair qualquer forma de protecção para os particulares.
Assim, assistiu-se a uma revolução copernicana do Direito Constitucional np campo do Direito Administrativo, pois os direitos fundamentais nela enunciados passaram a aplicar-se directamente nas relações administrativas, sendo reconhecidos direitos aos particulares para além daqueles que o legislador ordinário definiu. (Alarga-se também, o fenómeno descrito, aos regulamentos, aos actos administrativos e ao contratos onde a Administração interviesse).

Pode-se dizer que os direitos fundamentais passaram a ter uma dupla vertente:

®     Negativa: no sentido de funcionarem como direitos de defesa, que podem ser despoletados quando fossem lesados pela Administração (art.18º/1);

®     Positiva: a interpretação e a integração do sentido das normas que regulam a Administração será feita em função dos direitos fundamentais, a fim de se descobrir se está e causa ou não a atribuição de um direito subjectivo público.


Na CRP e em variada legislação é possível encontrar várias normas de protecção, em que esta é feita expressamente e de forma bastante abrangente: ver páginas 283º e ss.
®     Art. 266º/1;
®     Art. 268º/4 e 5;
®     Art. 4º CPA;
®     Art. 53º CPA que remete para inúmeros direitos fundamentais: art. 64º, 65º, 73º e seguintes, 66º, todos da CRP;
®     Art. 272º/3.

(A enumeração feita tem carácter exemplificativo, existem muitas mais normas de protecção)!

A matéria que se segue tem a ver com o tema, mas já é um “pormenor” (não o sendo). Foi leccionada nas aulas teóricas, tendo o Professor indicado os livros para consulta (o dele, o dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, vol I, e do Professor Diogo Freitas do Amaral, vol II).
Atendendo ao art. 266º, este parece distinguir entre direitos e interesses legalmente protegidos.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva a diferença entre direitos e interesses legalmente protegidos é apenas de grau de protecção conferido pelas normas, ou seja: ambos visam proteger os particulares, porém enquanto no caso dos direitos os particulares têm uma pretensão, podem exigir que lhes seja atribuído algo; no caso dos interesses legalmente protegidos, o particular “apenas” pode conseguir uma anulação do acto da Administração sem que possa exigir que lhe seja atribuído algo. Por exemplo (o exemplo não é original, foi-nos dado pela Professora (cujo nome não conhecemos) à qual agradecemos ter-nos elucidado):

Uma norma prescreve: Os sujeitos carenciados têm direito a receber um subsídio de 500€. Outra prescreve: A Administração pode atribuir um subsídio aos sujeitos mais carenciados. No primeiro caso existe um direito ao subsídio, o particular pode exigir que a Administração lhe dê os 500€, no segundo caso existe um interesse (que é também um direito), pois candidatam-se ao subsídio, imagine-mos, 3 indivíduos, um com um rendimento de 100€, outro com 500€ e outro com 1000€; se a Administração atribuir o subsídio ao individuo que apresentou um rendimento de 1000€, e se o que tem 500€ recorrer ao tribunal invocando a violação de um interesse, consegue apenas que seja anulado o acto da Administração, mas não consegue que lhe seja atribuída, por via do tribunal, o subsídio. Tem de concorrer novamente e esperar que seja um dos indivíduos mais carenciados.


Não deixem de ler o livro do Professor Vasco Pereira da Silva, pois para além de muito mais completo, este texto pode conter erros de conteúdo (NÃO PROPOSITADOS, OBVIAMENTE) por algum mal entendimento da matéria. Se assim ocorrer pedimos que nos informem!!!
Esperamos ter explicado bem!!

Catarina Melícia e Filipe Rodrigues

domingo, 21 de outubro de 2012

Princípios Éticos da Administrção Pública

Princípios Éticos da Administração Pública

Caros Colegas, 

  Estava à procura de notícias sobre a administração pública e temas relacionados, quando descobri o site da dgaep (direcção geral da administração e do emprego público) e estando nós ainda no início desta cadeira, achei interessante publicar os princípios éticos pelos quais a administração pública se rege (ou deve reger). 
  Caso não consigam aceder ao site, avisem-me para que eu o possa disponibilizar, pois ainda não percebo muito bem como é que se trabalha com isto.

 Cumprimentos,

Gonçalo Cabral de Moncada


quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Bom dia a todos.
 
Na revista Visão nº 1022 de 4 de Outubro, vem uma notícia que me fez lembrar a discussão que houve na primeira aula de Direito Administrativo acerca das empresas público-privadas. É uma notícia acerca das parcerias público-privadas e acerca da polémica que existe sobre este tema. O Tribunal de Contas confirmou que existe "falta de transparência" nos contratos assinados com as concessionárias. A revista apresenta 15 das 36 parcerias político-privadas mais polémicas. Temos então a Ponte Vasco da Gama, o comboio da Ponte 25 de Abril, a A7, o IP5, a A41 A42 e A4, o Metro Sul do Tejo, a A16, o IP4, o IP2 e IC5, a A4, o IP8 e IP2, o Litoral Oeste, o IC32, e a EN125. Temos para cada uma os prazos, o valor do investimento, o concessionário, o consórcio, se há ou não investigação e se houve ou não renegociação, e diz-nos ainda quem autorizou os projectos e quem eram os Primeiros-Ministros à data de cada uma delas. Dá também alguma informação acerca do percurso dos governantes das PPP. 
Dá-nos ainda a informação de que uma consultora (Ernest & Young) analisou a pente fino os 36 contratos da PPP e chegou à conclusão que estes projectos terão encargos líquidos para o Estado de 11,77 mil milhões de euros.
 
 
Achei o artigo interessante e se mais alguém tiver oportunidade de ler aconselho.
 
Ana Fernandes