sexta-feira, 30 de novembro de 2012

A Constituição da República e o Direito Administrativo

Quer no Estado Liberal do século XIX e XX quer no Constitucionalismo Monárquico e ainda no período da República, as Constituições não dispunham de regras sobre o Direito Administrativo. Não havia a preocupação de regular a actividade administrativa. As Constituições destes períodos limitavam-se essencialmente à organização do poder político   e à garantia de alguns direitos fundamentais.
 A posição de intervenção do Estado assumia a lógica do "Estado Mínimo", isto é, não havia uma grande necessidade de regular minuciosamente a actividade administrativa, diferentemente do que veio a suceder.
O facto de o Estado ter vindo a intervir progressiva e activamente na sociedade( na área da economia, realidades sociais que necessitavam de algum controlo) levou a que nesse mesmo contexto, surgisse a necessidade de a Constituição(enquanto fonte) abarcar uma série de normas com relevância directa para o Direito Administrativo.

Durante muito tempo foi válida a frase:"O Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo fica". Isto porque, o Direito Administrativo é construído na base de institutos mais perenes, estáveis e estruturados que por sua vez se contrapunham às várias Constituições que iam sucedendo enquanto os inúmeros institutos do Direito Administrativo permaneciam e com poucas alterações. 
Exemplo concreto passa pelo famoso conceito de acto definitivo executório que presente desde da Constituição de 1822 vigorou até à revisão de 1989. Mesmo presente na Constituição esse conceito de acto definitivo executório nasceu no seio do Direito Administrativo.
Com a constituição de 1976 há sem dúvida uma intenção de através do Direito Constitucional impor novos soluções e novos caminhos para o Direito Administrativo.
Portanto uma das novas soluções passou exactamente pela eliminação do acto definitivo executório ,falando-se, agora num acto lesivo, que em termos práticos, significa dar aos particulares mais possibilidades de reacção. Uma vez que com o anterior acto definitivo executório exigia-se para ser susceptível de impugnação,  que o acto administrativo, tivesse de estar revestido de obrigatoriedade e executoriedade.
Usei este exemplo para demonstrar como a Constituição de 1976 passou a ser impulsionadora de reformas e ganhou um novo papel, como tem destacado o Prof. Vasco Pereira da Silva.
Desta feita, o Direito Constitucional impulsionou outra alteração directa ao Direito Administrativo( é ainda de referir que o Direito Constitucional já tinha alterado o Direito Administrativo na Constituição de 1976 com a criação de uma verdadeira ordem jurisdicional, destacando definitivamente os Tribunais Administrativos)

Em concreto, a Constituição da República Portuguesa(1976) tem uma série de princípios fundamentais em matéria administrativa e por outro lado contem várias garantias dos particulares na relação com a Administração. Não esquecendo, ainda, as normas em matéria organizativa.
Indo ao pormenor em relação aos princípios fundamentais em matéria administrativa existem dois tipos: 

- Há os princípios fundamentais em matéria de estrutura da administração - artigo 267º

- E os princípios fundamentais em matéria de funcionamento da Administração - artigo 266º

A Constituição estabelece princípios genéricos em termos de procedimento administrativo que afloram no artigo 267º/5;


Relativamente às garantias na relação dos particulares com a Administração veja-se o artigo 268º que prevê:

-268º/1- Direito à informação;

-268º/2- Relacionado com acesso aos arquivos administrativos: Existe então, um direito análogo aos Direitos Liberdades e Garantias com o acesso à informação e aos arquivos administrativos; Isto, quer nos casos em que somos aqueles directamente interessados quer nos casos em que dispomos de um direito legítimo(vigora aqui o principio da administração aberta). Implícito está também a regra da transparência, uma vez que, não deve haver lugar para segredos perante os particulares salvo devidas excepções;

-268º/3 -O direito à fundamentação no que toca a actos que afectem direitos ou interesses legítimos/legalmente protegidos.

-268º/4- é um dos artigos mais debatidos pela Doutrina; 

Vem permitir a reacção dos particulares contra a Administração mesmo que não haja a prática de nenhum acto administrativo(o que até ao século XX não era permitido).
Relembrando aqui, o facto de no séc XX, só ser possível impugnar actos administrativos ou então propor acções que estavam típica e exaustivamente previstas na lei.
Não havia maneira de ir a tribunal fazer valer um direito contra a administração se não houvesse um acto que tivesse atingido o individuo e que o lesava. 
Hoje em dia está perfeitamente consagrado no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovado em 2002 com entrada em vigor em 2004) a possibilidade de na acção administrativa comum (artigo 37º do documento legal em cima referido) se poder formular a defesa de um direito do particular que esteja a ser violado desde que seja matéria jurídico-administrativo. Não sendo assim necessário a existência de um acto administrativo apenas. Importa ainda referir a atipicidade das providências cautelares(podendo-se propôr qualquer tipo de providências cautelares para além das tipícas) o que facilita e trás mais garantias para os particulares.

Há outras disposições com relevância em matéria administrativa, desde logo em matéria de organização administrativa, o artigo 199º alínea d) da Constituição. 
Refere-se este artigo à competência administrativa do governo e que desde logo delimita os 3 tipos de administração existentes e estudados(sem prejuízo dos orgãos administrativos e das entidades independentes que estão presentes no já referido artigo 267º)

E por fim, não menos importante, resta referir o artigo 212º que estabelece como já referi a existência de uma ordem jurisdicional administrativa paralela aos outros tribunais só existente como tal desde de 1976(uma vez que no Estado Novo, mesmo não se considerando os tribunais como orgãos, estes, eram integrados no Ministério da Administração Interna).


Andreia Viegas
nº21701















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