sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Separação de Poderes e a Função Administrativa


Afirmando-se na Revolução Francesa de 1789 o Princípio da Separação e Divisão de Poderes considero ser um tema fulcral no estudo do Direito Administrativo. Este princípio ficou plasmado no seguinte artigo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.
DUDHC – Art. 16
A Sociedade em que não esteja assegurada a garantia de direitos nem estabelecida a separação de poderes não tem Constituição.
A ideia de delimitar o poder como forma de evitar a tentação para o seu exercício de uma forma hegemónica é um rasgo característico da forma de Estado “democracia”. 
Este princípio tem um papel muito importante para a estruturação da comunidade política apresenta um exercício do poder moderado e os centros de poder são muito mais diversificados.  
Quando o assunto é a Separação de Poderes não podemos esquecer a Interdependência, ela tem que existir na actividade dos diferentes poderes do Estado, principalmente face aos princípios da Constitucionalidade, Legalidade e Jurisdicionalidade.
Temos que considerar também o Princípio da Competência (cada órgão público só tem as competências que lhe sejam expressamente atribuídas por lei, não podendo “invadir” as esferas de competência dos outros órgãos). 
Mas até aqui tudo parece bastante simples, mas este princípio apresenta características tão complexas que nos leva a adoptar três pontos de vista fundamentais para fazer a sua análise. 
De acordo com um sentido político a questão prende-se com a Titularidade do poder, aqui discute-se onde reside a soberania, quem são os titulares do poder. O princípio da Separação de Poderes não é compatível com sistemas monistas (só há uma forma de legitimação do poder), pelo contrário os sistemas dualistas ou pluralistas onde se forma uma comunidade com diversos centros de poder leva a que exista um sistema de separação e interdependência de poderes em sentido político.
Se considerarmos um sentido organizatório para a análise deste princípio então entendemos que a legitimidade do poder é una o que não impede que haja uma complexa organização com independência entre si que desempenham diversas actividades estaduais, mas o que está em causa é a existência de vários sistemas organizatórios autónomos entre si, nesta perspectiva este Princípio surge para facilitar a realização de tarefas do Estado. 
Numa análise baseada num sentido material, ou seja a questão centra-se em função das principais funções do Estado, procura determinar quais são e como se caracterizam materialmente. Vamos assim descobrir o papel da função administrativa em comparação com outras funções estaduais. 
O Governo é, no nosso ordenamento o órgão máximo da Administração Pública, mas isso não o impede de legislar através da elaboração e aprovação de decretos-lei, por vezes a administração elabora regulamentos que em alguns casos assumem grande autonomia face à lei. O Parlamento aprova leis – individuais e leis – medida que estão entre a norma legal e o “acto administrativo”. A Função Legislativa aparece enquanto aplicação direita da CRP, apresenta-se como geral e abstracta e neste sentido a função administrativa é individual e concreta, mas cabe aos regulamentos desenvolver e pormenorizar a disciplina legal ou seja, há uma subordinação à lei. 
Existe uma grande semelhança da função administrativa com a política, a segunda é uma actividade dos órgãos supremos do Estado (criados directamente pela CRP e onde está estabelecida a sua missão e competência), apresenta por isto um carácter primário, porque se desenvolve sem interposição da lei ordinária, e é aqui que ela se distingue da função administrativa.
A resolução de conflitos de pretensões entre duas ou mais pessoas sobre a verificação ou não em concreto de uma ofensa ou violação à ordem jurídica por um órgão imparcial situa-se na função jurisdicional, enquanto a procura da criação de condições com vista à realização de interesse público pertence à função administrativa. 
Pode-se então concluir, no meu entendimento, com a ajuda das palavras de VIEIRA DE ANDRADE no seu manual de Introdução ao Direito Administrativo, a uma actividade pública subordinada à lei que, não se destinando à resolução dos tais conflitos de pretensões entre duas ou mais pessoas (função jurisdicional), se caracteriza por uma intenção social visando a criação de condições concretas para a realização do ideal Paz, Justiça e Bem-Estar, nos termos previamente definidos pelos órgãos político – legislativos.

Liliana Pires Chapeira

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