quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

PRIVATIZAÇÃO PARCIAL - RTP


Privatização parcial da RTP

O Governo pretende reformular o estatuto da Televisão pública, tendo solicitado um parecer jurídico. Assim, após algum estudo, pensamos que é a privatização parcial da RTP e a concessão a empresa privada para a realização do serviço público que melhor defende o interesse público, conjugado com os objectivos que o Governo quer prosseguir. É necessário entender que o sustento da RTP é altamente penalizador para os cidadãos, que a pagam através dos seus impostos, uma vez que esta apresenta prejuízos enormes.

Pensamos então, ser a privatização parcial e a concessão a empresa privada que melhor equilibra os preceitos constitucionais que prevêem a obrigação de o Estado assegurar a existência de um serviço público de rádio e de televisão, artigo 38º nº5 CRP e a necessidade de aliviar a carga fiscal como ainda de garantir uma maior eficiência e eficácia da administração.

Neste momento a RTP faz parte da Administração Indirecta do Estado, tendo a forma de Empresa Pública S.A cujos capitais pertencem exclusivamente ao Estado, segundo o Decreto-Lei nº 300/2007 artigo 3º, que exerce poderes de superintendência (orientação) e tutela (controlo) sobre a gestão do grupo.

Modelo de Administração

Com a privatização parcial pretende-se evitar que o Estado perca o controlo total de um grupo que prossegue fins fundamentais consagrados na Constituição, evitando a continuação do enorme prejuízo económico e garantindo uma administração competente e eficiente.

A privatização parcial passa por transformar a RTP numa Empresa Pública S.A com capitais maioritários do Estado, mas com capitais privados. Num segundo passo, proceder-se-ia ao contrato de concessão. Assim:

1 – Alienação de 49% da RTP do capital social;
2 – Concessão a empresa privada da sua administração e gestão;

De notar neste processo é o facto de o Estado manter 51% do capital social, o que significa que continua a ter a maioria dos capitais, podendo assegurar sem problemas a prossecução dos fins pretendidos para a RTP.

Mais, é importante não esquecer que neste modelo de administração o Estado mantém uma influência dominante, garante a maioria dos direitos de voto e consagra ainda o direito de designar e destituir os membros dos órgãos de administração, Decreto-Lei nº 300/2007 artigo 3º.

Concessão a Empresa Privada

A concessão a uma Empresa Privada deve-se entender como a atribuição de um direito de administração e gestão da RTP, autonomamente, mas sobre a superintendência e tutela do Governo que reserva para si a capacidade de orientar as directrizes e controlar os fins prosseguidos pela RTP.

De modo a preservar a transparência do processo e garantindo que esta é atribuída à empresa que preencha os requisitos necessários para a satisfação dos objectivos, a concessão desenvolver-se-ia por via de concurso público, tendo a empresa vencedora capacidade para escolher os seus administradores, porém sujeito a aprovação pelo Governo. Aqui, é necessário vincar que o Governo deveria estipular cláusulas reguladoras dos princípios fundamentais a prosseguir, como por exemplo:

1 – Prossecução do serviço público (artigo 38º nº5);
2 – Imparcialidade e independência de interesses privados ou públicos;
3 – Dever de prestar uma informação precisa (Decreto-Lei 300/2007 artigo 13º);

Aqui, o importante é que o Governo estipule as orientações principais da RTP, dando alguma liberdade para que o concessionário possa exercer os seus poderes. Torna-se fundamental perceber e atribuir um significado ao “serviço público”. No nosso entender, pretende-se com esta expressão designar os meios de protecção do interesse público. Neste caso, o serviço público respeita à actividade televisiva que prossegue determinados objectivos, como o de garantir a formação cultural e educacional, promovendo a cultura portuguesa, proporcionando ainda tempos de entretenimento e lazer.

Para esclarecer mais um ponto, o concessionário terá logicamente, benefícios. Quer isto dizer que a obtenção da concessão da RTP não se faz a troco de nada. Logo, haverá uma remuneração monetária para os administradores, podendo ainda ser atribuídos mais benefícios como por exemplo uma parte dos lucros obtidos pelo Estado (no caso de os haver).

Concluindo, tanto o Estado como a concessionária saem a ganhar, pois concilia-se as pretensões de ambos, harmonizando os seus interesses e prevalecendo o interesse público que não sairia prejudicado pois é nele que se centra a orientação e o controlo do Governo e sendo ele que a concessionária pensará dentro das suas linhas de acção.

Vantagens e Argumentos de Direito

Depois de se ter exposto a solução pensada como a melhor para a RTP, percebendo que esta se traduz numa privatização parcial seguida de um contrato de concessão, falta agora analisar as vantagens que o Estado pode beneficiar, demonstrando não existir qualquer irregularidade, invalidade ou inconstitucionalidade nesta solução. Algumas vantagens ficaram visíveis durante a exposição já feita, mas serão aqui enunciadas e ressalvadas. Começaremos por essas:

1 – A privatização parcial permite ao Estado a redução nos custos económico de manutenção, permitindo uma contenção nos custos que poderia trazer vantagens fiscais aos contribuintes. Mais, o Estado poderia obter algum capital com a alienação, havendo ainda a hipótese de beneficiar com lucros existentes;

2 – A concessão pretende que seja a empresa privada a suportar a complexa tarefa de gestão, normal num grupo como a RTP, podendo-se esperar um melhor desempenho das suas funções uma vez que se garante uma maior transparência e eficiência devido ao facto de haver imparcialidade e independência relativos a interesses privados. Esta eficiência está assegurada, uma vez que os lucros produzidos poderão reverter em parte para a empresa concessionária;

3 – Apesar de uma administração autónoma, não é contudo independente, salvaguardando-se os poderes de superintendência e tutela do Governo, de modo a garantir a prossecução do serviço público;

De Direito:

4 – Não há uma violação do artigo 38º nº5 CRP, pois apenas pretendemos a privatização parcial, o que significa que o Estado continua a ter a maioria do capital social, como ainda poderes de superintendência e tutela, estando deste modo assegurado o funcionamento de um serviço público televisivo. O facto de 49% do seu capital ser privado, não faz com que haja uma mudança radical no que tem sido a RTP. Ou seja, continua a integrar-se na Administração Indirecta, funcionando como Empresa Pública S.A. O artigo da Constituição apenas refere que o “Estado assegura a existência e o funcionamento de serviço público”, não se expressando quanto à forma que deve revestir esse serviço. Claro, que numa interpretação demasiado ampla chegaríamos haveria a possibilidade de uma privatização total o que decerto vai contra o argumento teleológico, uma vez que se depreende que a finalidade da Lei é que seja o Estado a assegurar o funcionamento do serviço público e ainda, não encontra qualquer apoio no elemento literal. Contudo, a privatização parcial continua a permitir a existência de um serviço público, porque pertencendo a maioria do capital ao Estado, é a este que cabe o controlo substancial, não existindo qualquer frustração da norma constitucional.

5 – No seguimento desta lógica, provado que a privatização parcial não só não impede a existência de um serviço público, como ainda o melhora, então este modela será o que melhor assegurará a existência de esse mesmo serviço público;

6 – O artigo 267º nº2 CRP refere “adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas”. Não se encontra expresso uma forma única, mas pretende-se uma forma adequada, pelo que a existência dessa não pode ser ignorada. Uma vez provado que é a privatização parcial que melhor soluciona o problema, garantido a descentralização (através da inclusão na Administração Indirecta) e a desconcentração (através de uma concessão, com autonomia de acção), deve ser aplicada à RTP a forma proposta;

7 – O mesmo artigo preceitua “sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes”. Ora, a nossa solução em nada afecta a eficácia ou a unidade dos poderes administrativos. Pelo contrário esta (eficácia) é garantida, valorizada e melhorada. Quanto aos poderes, estão totalmente assegurados, reafirmando a nossa posição de que são indispensáveis para o acautelamento do serviço público;

8 – A nossa solução apresenta ainda vantagens a níveis de desburocratização, vantagens económicas, de celeridade e de eficiência. Estas integram-se num princípio fundamental da Administração Pública, artigo 10º CPA, logo deve-se ter em conta este modelo, não se podendo abstrair o Governo de salvaguardar os princípios administrativos;

 Para concluir, notar que a nossa solução em nada viola a Constituição, mas apoia-se nela e apresenta ainda uma maneira de viabilizar e tornar mais eficaz as normas nela consagrada; tem vantagens económicas para Estado, mas também para os particulares; permitindo que se mantenha um serviço público ao dispor de todos, salvaguardando os interesses públicos gerais, provando uma relação eficaz e eficiente entre o Estado e os privados.

Andreia Viegas
Jéssica Faria
António Bragança
Gonçalo Moncada

PRIVATIZAÇÃO PARCIAL - RTP


Privatização parcial da RTP

O Governo pretende reformular o estatuto da Televisão pública, tendo solicitado um parecer jurídico. Assim, após algum estudo, pensamos que é a privatização parcial da RTP e a concessão a empresa privada para a realização do serviço público que melhor defende o interesse público, conjugado com os objectivos que o Governo quer prosseguir. É necessário entender que o sustento da RTP é altamente penalizador para os cidadãos, que a pagam através dos seus impostos, uma vez que esta apresenta prejuízos enormes.

Pensamos então, ser a privatização parcial e a concessão a empresa privada que melhor equilibra os preceitos constitucionais que prevêem a obrigação de o Estado assegurar a existência de um serviço público de rádio e de televisão, artigo 38º nº5 CRP e a necessidade de aliviar a carga fiscal como ainda de garantir uma maior eficiência e eficácia da administração.

Neste momento a RTP faz parte da Administração Indirecta do Estado, tendo a forma de Empresa Pública S.A cujos capitais pertencem exclusivamente ao Estado, segundo o Decreto-Lei nº 300/2007 artigo 3º, que exerce poderes de superintendência (orientação) e tutela (controlo) sobre a gestão do grupo.

Modelo de Administração

Com a privatização parcial pretende-se evitar que o Estado perca o controlo total de um grupo que prossegue fins fundamentais consagrados na Constituição, evitando a continuação do enorme prejuízo económico e garantindo uma administração competente e eficiente.

A privatização parcial passa por transformar a RTP numa Empresa Pública S.A com capitais maioritários do Estado, mas com capitais privados. Num segundo passo, proceder-se-ia ao contrato de concessão. Assim:

1 – Alienação de 49% da RTP do capital social;
2 – Concessão a empresa privada da sua administração e gestão;

De notar neste processo é o facto de o Estado manter 51% do capital social, o que significa que continua a ter a maioria dos capitais, podendo assegurar sem problemas a prossecução dos fins pretendidos para a RTP.

Mais, é importante não esquecer que neste modelo de administração o Estado mantém uma influência dominante, garante a maioria dos direitos de voto e consagra ainda o direito de designar e destituir os membros dos órgãos de administração, Decreto-Lei nº 300/2007 artigo 3º.

Concessão a Empresa Privada

A concessão a uma Empresa Privada deve-se entender como a atribuição de um direito de administração e gestão da RTP, autonomamente, mas sobre a superintendência e tutela do Governo que reserva para si a capacidade de orientar as directrizes e controlar os fins prosseguidos pela RTP.

De modo a preservar a transparência do processo e garantindo que esta é atribuída à empresa que preencha os requisitos necessários para a satisfação dos objectivos, a concessão desenvolver-se-ia por via de concurso público, tendo a empresa vencedora capacidade para escolher os seus administradores, porém sujeito a aprovação pelo Governo. Aqui, é necessário vincar que o Governo deveria estipular cláusulas reguladoras dos princípios fundamentais a prosseguir, como por exemplo:

1 – Prossecução do serviço público (artigo 38º nº5);
2 – Imparcialidade e independência de interesses privados ou públicos;
3 – Dever de prestar uma informação precisa (Decreto-Lei 300/2007 artigo 13º);

Aqui, o importante é que o Governo estipule as orientações principais da RTP, dando alguma liberdade para que o concessionário possa exercer os seus poderes. Torna-se fundamental perceber e atribuir um significado ao “serviço público”. No nosso entender, pretende-se com esta expressão designar os meios de protecção do interesse público. Neste caso, o serviço público respeita à actividade televisiva que prossegue determinados objectivos, como o de garantir a formação cultural e educacional, promovendo a cultura portuguesa, proporcionando ainda tempos de entretenimento e lazer.

Para esclarecer mais um ponto, o concessionário terá logicamente, benefícios. Quer isto dizer que a obtenção da concessão da RTP não se faz a troco de nada. Logo, haverá uma remuneração monetária para os administradores, podendo ainda ser atribuídos mais benefícios como por exemplo uma parte dos lucros obtidos pelo Estado (no caso de os haver).

Concluindo, tanto o Estado como a concessionária saem a ganhar, pois concilia-se as pretensões de ambos, harmonizando os seus interesses e prevalecendo o interesse público que não sairia prejudicado pois é nele que se centra a orientação e o controlo do Governo e sendo ele que a concessionária pensará dentro das suas linhas de acção.

Vantagens e Argumentos de Direito

Depois de se ter exposto a solução pensada como a melhor para a RTP, percebendo que esta se traduz numa privatização parcial seguida de um contrato de concessão, falta agora analisar as vantagens que o Estado pode beneficiar, demonstrando não existir qualquer irregularidade, invalidade ou inconstitucionalidade nesta solução. Algumas vantagens ficaram visíveis durante a exposição já feita, mas serão aqui enunciadas e ressalvadas. Começaremos por essas:

1 – A privatização parcial permite ao Estado a redução nos custos económico de manutenção, permitindo uma contenção nos custos que poderia trazer vantagens fiscais aos contribuintes. Mais, o Estado poderia obter algum capital com a alienação, havendo ainda a hipótese de beneficiar com lucros existentes;

2 – A concessão pretende que seja a empresa privada a suportar a complexa tarefa de gestão, normal num grupo como a RTP, podendo-se esperar um melhor desempenho das suas funções uma vez que se garante uma maior transparência e eficiência devido ao facto de haver imparcialidade e independência relativos a interesses privados. Esta eficiência está assegurada, uma vez que os lucros produzidos poderão reverter em parte para a empresa concessionária;

3 – Apesar de uma administração autónoma, não é contudo independente, salvaguardando-se os poderes de superintendência e tutela do Governo, de modo a garantir a prossecução do serviço público;

De Direito:

4 – Não há uma violação do artigo 38º nº5 CRP, pois apenas pretendemos a privatização parcial, o que significa que o Estado continua a ter a maioria do capital social, como ainda poderes de superintendência e tutela, estando deste modo assegurado o funcionamento de um serviço público televisivo. O facto de 49% do seu capital ser privado, não faz com que haja uma mudança radical no que tem sido a RTP. Ou seja, continua a integrar-se na Administração Indirecta, funcionando como Empresa Pública S.A. O artigo da Constituição apenas refere que o “Estado assegura a existência e o funcionamento de serviço público”, não se expressando quanto à forma que deve revestir esse serviço. Claro, que numa interpretação demasiado ampla chegaríamos haveria a possibilidade de uma privatização total o que decerto vai contra o argumento teleológico, uma vez que se depreende que a finalidade da Lei é que seja o Estado a assegurar o funcionamento do serviço público e ainda, não encontra qualquer apoio no elemento literal. Contudo, a privatização parcial continua a permitir a existência de um serviço público, porque pertencendo a maioria do capital ao Estado, é a este que cabe o controlo substancial, não existindo qualquer frustração da norma constitucional.

5 – No seguimento desta lógica, provado que a privatização parcial não só não impede a existência de um serviço público, como ainda o melhora, então este modela será o que melhor assegurará a existência de esse mesmo serviço público;

6 – O artigo 267º nº2 CRP refere “adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas”. Não se encontra expresso uma forma única, mas pretende-se uma forma adequada, pelo que a existência dessa não pode ser ignorada. Uma vez provado que é a privatização parcial que melhor soluciona o problema, garantido a descentralização (através da inclusão na Administração Indirecta) e a desconcentração (através de uma concessão, com autonomia de acção), deve ser aplicada à RTP a forma proposta;

7 – O mesmo artigo preceitua “sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes”. Ora, a nossa solução em nada afecta a eficácia ou a unidade dos poderes administrativos. Pelo contrário esta (eficácia) é garantida, valorizada e melhorada. Quanto aos poderes, estão totalmente assegurados, reafirmando a nossa posição de que são indispensáveis para o acautelamento do serviço público;

8 – A nossa solução apresenta ainda vantagens a níveis de desburocratização, vantagens económicas, de celeridade e de eficiência. Estas integram-se num princípio fundamental da Administração Pública, artigo 10º CPA, logo deve-se ter em conta este modelo, não se podendo abstrair o Governo de salvaguardar os princípios administrativos;

 Para concluir, notar que a nossa solução em nada viola a Constituição, mas apoia-se nela e apresenta ainda uma maneira de viabilizar e tornar mais eficaz as normas nela consagrada; tem vantagens económicas para Estado, mas também para os particulares; permitindo que se mantenha um serviço público ao dispor de todos, salvaguardando os interesses públicos gerais, provando uma relação eficaz e eficiente entre o Estado e os privados.

Andreia Viegas
Jéssica Faria
António Bragança
Gonçalo Moncada