Privatização parcial da RTP
O Governo pretende
reformular o estatuto da Televisão pública, tendo solicitado um parecer
jurídico. Assim, após algum estudo, pensamos que é a privatização parcial da
RTP e a concessão a empresa privada para a realização do serviço público que
melhor defende o interesse público, conjugado com os objectivos que o Governo
quer prosseguir. É necessário entender que o sustento da RTP é altamente
penalizador para os cidadãos, que a pagam através dos seus impostos, uma vez
que esta apresenta prejuízos enormes.
Pensamos então, ser a
privatização parcial e a concessão a empresa privada que melhor equilibra os
preceitos constitucionais que prevêem a obrigação de o Estado assegurar a
existência de um serviço público de rádio e de televisão, artigo 38º nº5 CRP e
a necessidade de aliviar a carga fiscal como ainda de garantir uma maior
eficiência e eficácia da administração.
Neste momento a RTP
faz parte da Administração Indirecta do Estado, tendo a forma de Empresa
Pública S.A cujos capitais pertencem exclusivamente ao Estado, segundo o
Decreto-Lei nº 300/2007 artigo 3º, que exerce poderes de superintendência
(orientação) e tutela (controlo) sobre a gestão do grupo.
Modelo de
Administração
Com a privatização
parcial pretende-se evitar que o Estado perca o controlo total de um grupo que
prossegue fins fundamentais consagrados na Constituição, evitando a continuação
do enorme prejuízo económico e garantindo uma administração competente e
eficiente.
A privatização parcial
passa por transformar a RTP numa Empresa Pública S.A com capitais maioritários
do Estado, mas com capitais privados. Num segundo passo, proceder-se-ia ao
contrato de concessão. Assim:
1 – Alienação de 49%
da RTP do capital social;
2 – Concessão a
empresa privada da sua administração e gestão;
De notar neste
processo é o facto de o Estado manter 51% do capital social, o que significa
que continua a ter a maioria dos capitais, podendo assegurar sem problemas a
prossecução dos fins pretendidos para a RTP.
Mais, é importante não
esquecer que neste modelo de administração o Estado mantém uma influência
dominante, garante a maioria dos direitos de voto e consagra ainda o
direito de designar e destituir os membros dos órgãos de administração, Decreto-Lei
nº 300/2007 artigo 3º.
Concessão a Empresa
Privada
A concessão a uma
Empresa Privada deve-se entender como a atribuição de um direito de
administração e gestão da RTP, autonomamente, mas sobre a superintendência e
tutela do Governo que reserva para si a capacidade de orientar as directrizes e
controlar os fins prosseguidos pela RTP.
De modo a preservar a
transparência do processo e garantindo que esta é atribuída à empresa que
preencha os requisitos necessários para a satisfação dos objectivos, a
concessão desenvolver-se-ia por via de concurso público, tendo a empresa
vencedora capacidade para escolher os seus administradores, porém sujeito a
aprovação pelo Governo. Aqui, é necessário vincar que o Governo deveria
estipular cláusulas reguladoras dos princípios fundamentais a prosseguir, como
por exemplo:
1 – Prossecução do
serviço público (artigo 38º nº5);
2 – Imparcialidade e
independência de interesses privados ou públicos;
3 – Dever de prestar
uma informação precisa (Decreto-Lei 300/2007 artigo 13º);
Aqui, o importante é
que o Governo estipule as orientações principais da RTP, dando alguma liberdade
para que o concessionário possa exercer os seus poderes. Torna-se fundamental
perceber e atribuir um significado ao “serviço público”. No nosso entender,
pretende-se com esta expressão designar os meios de protecção do interesse
público. Neste caso, o serviço público respeita à actividade televisiva que
prossegue determinados objectivos, como o de garantir a formação cultural e
educacional, promovendo a cultura portuguesa, proporcionando ainda tempos de
entretenimento e lazer.
Para esclarecer mais
um ponto, o concessionário terá logicamente, benefícios. Quer isto dizer que a
obtenção da concessão da RTP não se faz a troco de nada. Logo, haverá uma
remuneração monetária para os administradores, podendo ainda ser atribuídos
mais benefícios como por exemplo uma parte dos lucros obtidos pelo Estado (no
caso de os haver).
Concluindo, tanto o
Estado como a concessionária saem a ganhar, pois concilia-se as pretensões de
ambos, harmonizando os seus interesses e prevalecendo o interesse público que
não sairia prejudicado pois é nele que se centra a orientação e o controlo do
Governo e sendo ele que a concessionária pensará dentro das suas linhas de
acção.
Vantagens e Argumentos
de Direito
Depois de se ter
exposto a solução pensada como a melhor para a RTP, percebendo que esta se
traduz numa privatização parcial seguida de um contrato de concessão, falta
agora analisar as vantagens que o Estado pode beneficiar, demonstrando não
existir qualquer irregularidade, invalidade ou inconstitucionalidade nesta
solução. Algumas vantagens ficaram visíveis durante a exposição já feita, mas
serão aqui enunciadas e ressalvadas. Começaremos por essas:
1 – A privatização
parcial permite ao Estado a redução nos custos económico de manutenção,
permitindo uma contenção nos custos que poderia trazer vantagens fiscais aos
contribuintes. Mais, o Estado poderia obter algum capital com a alienação,
havendo ainda a hipótese de beneficiar com lucros existentes;
2 – A concessão
pretende que seja a empresa privada a suportar a complexa tarefa de gestão,
normal num grupo como a RTP, podendo-se esperar um melhor desempenho das suas
funções uma vez que se garante uma maior transparência e eficiência devido ao
facto de haver imparcialidade e independência relativos a interesses privados.
Esta eficiência está assegurada, uma vez que os lucros produzidos poderão
reverter em parte para a empresa concessionária;
3 – Apesar de uma
administração autónoma, não é contudo independente, salvaguardando-se os poderes
de superintendência e tutela do Governo, de modo a garantir a prossecução do
serviço público;
De Direito:
4 – Não há uma
violação do artigo 38º nº5 CRP, pois apenas pretendemos a privatização parcial,
o que significa que o Estado continua a ter a maioria do capital social, como
ainda poderes de superintendência e tutela, estando deste modo assegurado o
funcionamento de um serviço público televisivo. O facto de 49% do seu capital
ser privado, não faz com que haja uma mudança radical no que tem sido a RTP. Ou
seja, continua a integrar-se na Administração Indirecta, funcionando como
Empresa Pública S.A. O artigo da Constituição apenas refere que o “Estado
assegura a existência e o funcionamento de serviço público”, não se expressando
quanto à forma que deve revestir esse serviço. Claro, que numa interpretação
demasiado ampla chegaríamos haveria a possibilidade de uma privatização total o
que decerto vai contra o argumento teleológico, uma vez que se depreende que a
finalidade da Lei é que seja o Estado a assegurar o funcionamento do serviço
público e ainda, não encontra qualquer apoio no elemento literal. Contudo,
a privatização parcial continua a permitir a existência de um serviço público,
porque pertencendo a maioria do capital ao Estado, é a este que cabe o controlo
substancial, não existindo qualquer frustração da norma constitucional.
5 – No seguimento
desta lógica, provado que a privatização parcial não só não impede a existência
de um serviço público, como ainda o melhora, então este modela será o que
melhor assegurará a existência de esse mesmo serviço público;
6 – O artigo 267º nº2
CRP refere “adequadas formas de descentralização e desconcentração
administrativas”. Não se encontra expresso uma forma única, mas pretende-se uma
forma adequada, pelo que a existência dessa não pode ser ignorada. Uma
vez provado que é a privatização parcial que melhor soluciona o problema,
garantido a descentralização (através da inclusão na Administração Indirecta) e
a desconcentração (através de uma concessão, com autonomia de acção), deve ser
aplicada à RTP a forma proposta;
7 – O mesmo artigo
preceitua “sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da
Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos
competentes”. Ora, a nossa solução em nada afecta a eficácia ou a unidade dos
poderes administrativos. Pelo contrário esta (eficácia) é garantida, valorizada
e melhorada. Quanto aos poderes, estão totalmente assegurados, reafirmando a
nossa posição de que são indispensáveis para o acautelamento do serviço
público;
8 – A nossa solução
apresenta ainda vantagens a níveis de desburocratização, vantagens económicas,
de celeridade e de eficiência. Estas integram-se num princípio fundamental da
Administração Pública, artigo 10º CPA, logo deve-se ter em conta este modelo,
não se podendo abstrair o Governo de salvaguardar os princípios
administrativos;
Para concluir, notar que a nossa solução em
nada viola a Constituição, mas apoia-se nela e apresenta ainda uma maneira de
viabilizar e tornar mais eficaz as normas nela consagrada; tem vantagens
económicas para Estado, mas também para os particulares; permitindo que se
mantenha um serviço público ao dispor de todos, salvaguardando os interesses
públicos gerais, provando uma relação eficaz e eficiente entre o Estado e os
privados.
Andreia Viegas
Jéssica Faria
António Bragança
Gonçalo Moncada