domingo, 28 de outubro de 2012

Barragem da Foz do Tua e interesses em jogo


 A notícia que vos trago refere-se aos interesses ou direitos que estão em causa quando o Estado, através de um contrato de concessão com a EDP, incumbe a mesma de construir uma Barragem no Rio Tua.

Deixo-vos vários links, onde podem encontrar esta notícia




Decorre da existência de normas protecção (feito pelo nosso Direito), o facto de particulares e também entidades públicas (art.12º) poderem invocar a violação ou possível violação dos direitos subjectivos públicos (22º, 268º/4 e 5 CRP).
Na presente notícia, com a pretensão do Governo em construir a barragem, pode dizer-se que se defrontam vários direitos, os quais, por sua vez também poderão coincidir com os direitos daqueles que a criticam.
Os direitos em causa, nomeadamente o direito ao ambiente é também, não só um direito subjectivo, como um interesse público (art.9/ alíneas d) e e) CRP); assim como o que a barragem vai providenciar se pode reconduzir a interesse público e a direitos dos particulares (art.9/ alínea d)).
 Assim, de um lado encontramos o direito ao ambiente e à qualidade de vida, previstos pelo art.66º da CRP e de outro, também, o direito ao ambiente, já que a EDP, em estudos, indica que irá evitar a emissão de 470kt de CO2 e ainda, digo eu, à qualidade de vida dos indivíduos, na medida e que irá permitir a produção de energia eléctrica necessária para corresponder às necessidades domésticas e empresariais.

Para deixar explícito: O facto de estarem em causa direitos que se são também interesses públicos, não quer dizer que nestas situações se ponha em causa a posição subjectivista por não se dizer expressamente direitos privados ou por coincidirem direitos privados com interesse público, isto por duas razões:

1º -  O interesse público é definido pelo interesse privado: é a coincidência de vários interesses no mesmo sentido que permite falar em interesse público;

2º -  Decorre do ponto 1º, que também estão em causa direitos privados quando a Administração prossegue o interesse público, aliás reconhecidos pela nossa Constituição, uma vez que onde surge uma obrigação para a Administração (normalmente resultante da necessidade de prosseguir o interesse público) surge um direito ou um interesse do particular.

Deste modo, sempre que se invoca a violação por parte da Administração de um direito (com base, entre outros, nos art. 266º/1 e 268º/ 4 e 5), não se pode esquecer que a actuação da Administração visa também assegurar e respeitar outros direitos dos cidadãos (veja-se por exemplo o caso da construção de um hospital ou de uma estrada sendo necessário expropriar alguns proprietários). Em cada caso cabe ponderar os direitos em jogo e: ou chegar a um compromisso entre eles, ou fazer prevalecer aquele que, no caso concreto, vai beneficiar um maior número de cidadãos.  
Na presente notícia, a UNESCO (não atendi ao facto de esta ser uma organização internacional e de eventualmente se ter de atender a normas de Direito Internacional, pois a minha pretensão era apenas evidenciar o exposto em cima) parece defender um compromisso: apesar de irem ser destruídos alguns ecossistemas, se o Governo respeitar algumas condições por ela impostas (nomeadamente a criação de um Plano de Gestão da zona para evitar potenciais agressões dos valores em jogo) será permitida e viável a construção da barragem. Desta forma julgo eu, respeitar-se-a quer os direitos defendidos pelos ambientalistas quer os defendidos pelo Governo.

Ana Catarina Melícia

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