quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Prossecução do interesse público


Boa Noite,
Embora saiba que a matéria referente aos princípios do Direito Administrativo seja uma matéria apenas invocada no segundo semestre, penso que não haverá problema em abordar certas questões acerca de um dos principios fundamentais por qual se rege a Administração. Uma vez que já tinha procedido a elaboração do trabalho e como tal não o  queria deixar "guardado na gaveta".
Pode ser assim visto este comentário como umas "luzes" um pouco mais aprofundadas sobre este princípio, não tendo, de todo o objectivo de ser exaustiva.
 Daí que tenha escolhido apenas um dos princípios que pareceu-me durante as aulas, sobretudo, as práticas ter sido falado indirectamente.
Supostamente era para ser um simples comentário a um post de 21 de Outubro do Gonçalo Moncada mas acabei por ultrapassar os caracteres permitidos.

Princípio da prossecução do interesse público- Base legal: art. 266º/1 C.R.P + art.4º C.P.A

Significa que a Administração, toda ela, tem que prosseguir(ou pelo menos deve) o interesse público concreto que for definido por lei.
É a lei que define em concreto o que é que cada pessoa colectiva através de cada orgão seu vai fazer e por que fim, esse fim, deve estar fixado por lei (é o chamado interesse público secundário);
Nos termos do artigo 133º/1 C.P.A uma actuação administrativa que não prossiga o interesse público é nula, falta a essa actuação um elemento essencial segundo o Prof. Freitas do Amaral. Tenha-se em atenção que o facto de se mencionar elemento essencial em nada está relacionado com os elementos essenciais do acto administrativo previsto no artigo. 123º do C.P.A
Toda a actuação administrativa tem de prosseguir o interesse público, mesmo a actuação administrativa de Direito Privado. Porém não existe aqui uma rigidez absoluta uma vez que não é impossível que a Administração Pública possa actuar no âmbito do Direito Privado. Muitas das vezes os entes administrativos actuam ao abrigo do Direito Privado não recorrendo assim ao Direito Público, mas até mesmo nesses casos, o fim tem de ser de interesse público. Ora veja-se o artigo 2º/5 C.P.A
Ainda no âmbito deste princípio existe um dever de boa administração, uma vez que a prossecução do interesse público é um dado inequívoco possível de ser controlado. Ou seja, ou acto administrativo prossegue o interesse público e é válido ou se não há prossecução do interesse público o acto é nulo e viola o artigo 266º/1 da C.R.P

Problema diferente suscitado é o de saber o que sucede quando a Administração Pública visa prosseguir o interesse público mas, no entanto, não o faz da melhor maneira. Poderá dizer que se trata aqui de um corolário do princípio da prossecução do interesse público(princípio ou dever da boa administração), é um princípio jurídico imperfeito uma vez que não existe maneira de os tribunais administrativos controlarem se a Administração Pública prosseguiu o interesse público da melhor maneira. Isto é, tem se provado que embora haja uma norma que o diga não se tem mostrado possível anular um acto administrativo com fundamento na violação do princípio da boa administração. O facto de se prosseguir da melhor maneira, implica, escolhas valorativas que tem de ter legitimidade democrática nem que seja indirecta. Ora, a Administração Pública tem o que se designa de legitimidade democrática indirecta.
Os juízes como não são eleitos, não lhes é possível intervirem em opções politícas(as decisões que são tomadas pelo governo). Resumindo, não é possível aos juízes definirem o que é então a boa administração.
Existe uma divergência doutrinária neste ponto em cima referido alguns autores afirmam que é possível controlar a boa administração e outros que afirmam que não, tendo como fundamento: o facto de não haver um controlo judicial efectivo e por isso mesmo o princípio jurídico é imperfeito.

Este princípio de boa administração deve ser entendido como um dever e não como um direito, podendo apenas ser um direito para os cidadãos e um dever para a Administração Pública. O princípio da boa administração está em tudo ligado ao princípio da prossecução do interesse público e ambos se relacionam dinamicamente com o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares estão ambos presentes inclusive nos mesmos artigos: 266º/1 C.R.P + 4º C.P.A

Também na elaboração destes princípios é importante referir a sua história muito abreviadamente:
-Tendo como base a visão autoritária baseada na escola francesa do século XIX do Direito Administrativo, o seu principal e único objecto da Administração Pública era prosseguir o interesse público;
-Como reacção a essa mesma visão houve uma tendência denominada de: Garantística do Direito Administrativo não é prosseguir o interesse público, mas sim, garantir os direitos dos particulares face as actuações autoritárias e que eram em grande parte das vezes inevitáveis por parte da Administração Pública; Esta última visão acentuava uma outra vertente: a garantia e os meios de reacção dos particulares e não tanto a vertente da concretização do poder administrativo através da actuação administrativa e das suas formas de actuação.

Porém, a verdade é que o Direito Administrativo tem estas duas visões presentes, como é possível constatar na C.R.P tem presente as ideias de:
-Interesse Público
-Garantias

Deverá assim haver uma equilíbrio entre estas duas dimensões: Existe o dever de exercer o poder administrativo e por outra perspectiva um direito dos cidadãos. Mas tem de ser respeitadas algumas balizas mínimas de respeito pelos particulares que em princípio estão concretizadas na C.R.P e na lei.

Antes de terminar gostava apenas de referir que existe uma diferença assente ente direitos legítimos e interesses legítimos sendo que, os primeiros são situações jurídicas activas que tem um maior grau de intensidade. Existe uma tutela mais para o direito. Os segundos são também situações jurídicas activas que tem um menor grau de tutela- a tutela é só reflexa- qualificando alguns autores como um direito á legalidade, é um direito a que a administração actue de forma legal.
Esta distinção em Portugal com o devido respeito não é particularmente importante, uma vez que existem países onde está mais presente esta distinção uma vez que os tribunais apenas estão aptos para  julgar matérias relativas a interesses legitimos.
Pois, quando se trata de direitos administrativos nesses mesmo países são jugados em tribunais comuns ou civeis.


Como tinha referido a pouco em cima, caso estejam interessados terei todo o prazer em entregar-vos o resto do trabalho que inclui quase todos os princípios basilares da Administração Pública que poderá na minha opinião ser vos útil para o segundo semestre.

Andreia Viegas

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