quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Sector Empresarial do Estado





 Sector empresarial do Estado (DL 558/99, de 17.12, alterado pelo DL 300/2007)




  • - Empresas públicas (art. 3.º)


  •                                             - Empresas participadas (art. 2.º, n.º 2)





Sector empresarial local (Lei n.º 53-F/2006, de 29.12)

  • Empresas municipais
  • Empresas intermunicipais
  • Empresas metropolitanas

Sector empresarial das Regiões Autónomas


Empresas públicas (societárias)


  • Sociedades constituídas nos termos da lei comercial;
  • Sujeitas à influência dominante do Estado ou de outras entidades públicas estaduais
  • Influência dominante
                    - Detenção da maioria do capital social
                    - Detenção da maioria dos direitos de voto
                    - Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização
  • Art. 3.º do DL 558/99







Exemplos de empresas públicas (societárias)




  • Ana, Aeroportos de Portugal, S.A.
  • APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A.
  • Caixa Geral de Depósitos, S.A
  • CP, Caminhos de Ferro Portugueses, S.A.
  • CTT, Correios de Portugal, S.A.
  • Metro do Porto, S.A.
  • Parpública, Participações Públicas, S.A.



Entidades Públicas    Empresariais

  • Pessoas colectivas de direito público
  • Com natureza empresarial
  • Criadas pelo Estado           
             - Criação por Decreto-Lei
             - Contendo os respectivos Estatutos
             - Denominação: EPE ou Entidade Pública Empresarial
  • Não são sociedades
  • Arts. 23.º e ss. do DL 558/99, de 17 de Dezembro

Exemplos de Entidades Públicas Empresariais


  • EP- Estradas de Portugal, EPE
  • Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE
  • Instituto Português de Oncologia de Coimbra Gentil Martins, EPE
  • Teatro Nacional D. Maria II, EPE
  • API-Agência Portuguesa para o Investimento, EPE
  • Metropolitano de Lisboa, EPE




Empresas participadas (art. 2.º, n.º 2, do DL 558/99)

  • Organizações empresariais
  • Participação permanente do Estado ou de outras entidades públicas estaduais
                      - Participação permanente: art. 2.º, 3
                      - Presunção de permanência: art. 2.º, 4
  • De forma directa ou indirecta
  • Sem atingir influência dominante

Exemplos de Empresas participadas

  • Galp Energia, SGPS, S.A
                 7% do capital social é detido pela Parpública
  • Salvador Caetano, Comércio de Automóveis, S.A.
                 0,28% do capital social é detido pela Parpública
  • Portugal Telecom, SA
                 0,06% do capital social é detido pela Parpública





Estruturas de gestão das empresas públicas (arts. 18.º-A, ss.)

  • Aplicação dos modelos previstos no CSC
  • Especificidades previstas no DL 558/98        
              - Ministro das Finanças (e ministro do sector) podem determinar que:

                       - O órgão de administração seja composto por administradores executivos e não executivos
                               - Seja criada uma comissão de auditoria (administradores não executivos)
                               - Seja criada a comissão de avaliação
  • EPE – art. 27.º DL 558/99, de 17.12.
  • Estatuto do Gestor Público (DL 71/2007, de 27 de Março)
                    - Pessoas designadas para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo DL 558/99, de 17.12.
                    - Não são gestores públicos
                             - Membros da mesa da AG
                             - Membros da Comissão de fiscalização
                             - Membros de órgãos a que não caibam funções de gestão ou administração
  • Designação do Gestor Público
                  - Requisitos: art. 12.º
                  - Incompatibilidades e impedimentos: art. 22.º
                  - Designação: art. 13.º
                                 - Nomeação (art. 13.º, n.º 2, 3)
                                 - Eleição (nos termos da lei comercial)
                                 - Cooptação (nas empresas que tenham a forma societária) – art. 14.º
  • Duração do mandato: 3 anos
  • Natureza das funções
                     - Executivas (art. 20.º)
                     - Não executivas (art. 21.º)
  • Deveres do gestor público
                         - Deveres (art. 5.º)
                         - O contrato de gestão (art. 18.º)
                         - Ética (art. 36.º)
                         - Boas práticas (art. 37.º)
                         - Proibição de despesas confidenciais e não documentadas (art. 11.º)
  • Responsabilidades
                      - Art. 23.º

A especial posição do Estado ou das entidades públicas
  • Função accionista do Estado: art. 10.º
  • Direitos societários são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro
  • O exercício dos direitos deve obedecer a orientações estratégicas (v. art. 11.º do DL 558/99)
  • Assento no órgão de administração, através de membros não executivos
  • Direitos do Estado podem ser exercudos através de SGPS (ex. Parpública)

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