terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Sobre a Tutela Administrativa - trabalho de grupo

Deixo-vos aqui o resumo do nosso trabalho de grupo referente à tutela administrativa.
 
Definida pelo Professor Freitas do Amaral, a tutela é o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação.
Deste modo, a tutela pressupõe que hajam duas pessoas colectivas distintas, sendo que uma delas deve ser uma pessoa colectiva pública. No caso português a tutela administrativa é confiada ao Governo, o órgão máximo da Administração Pública, nas suas competências administrativas (art. 199º/d CRP). André Folque vê na tutela, uma relação jurídica interadministrativa dissimétrica, em que cada um dos sujeitos é simultaneamente titular, perante o outro, de posições activas e passivas conexas entre si. Existe tutela na administração indirecta e na administração autónoma. Na administração indirecta verifica-se não só um poder de tutela, como também um poder de superintendência.
Além de uma relação intersubjectiva, outras conclusões que podemos retirar da definição dada pelo Professor, é que os poderes tutelares traduzem-se em poderes de controlo e de fiscalização, com a finalidade de assegurar a legalidade e o mérito.
O que é a tutela de legalidade e a tutela do mérito? A primeira significa que os actos administrativos devem estar conformes à lei; já a segunda reporta-se a questões de conveniência, se a decisão administrativa é favorável do ponto de vista técnico, fincanceiro e administrativo. Na administração autónoma há apenas tutela de legalidade (art. 242º/1 CRP). Torna-se fundamental respeitar o princípio da legalidade, constitucionalmente garantido (art. 3º/ 2 CRP) e também um dos princípios do Direito Administrativo (art. 266º/2 CRP e art. 3º CPA). A legalidade pressupõe uma preferência de lei e uma reserva de lei. A primeira veda à administração que contrarie o direito vigente, ao passo que a segunda exige que a actuação administrativa tenha fundamento numa norma jurídica.
Voltando às características da tutela administrativa, devem ser enunciadas as seguintes: a tutela confere ao órgão tutelar a faculdade de fiscalização de outros entes menores; a intervenção do órgão tutelar não se presume, ela respeita um princípio de tipicidade (institutos públicos - art. 41º LQIP; empresas públicas - art. 29º do Decreto-Lei nº 558/99; autarquias locais - art. 241º/1 CRP). Uma última característica aponta para o facto de, apesar de haver controlo dos entes menores, não se trata de uma relação de subordinação, pois são duas pessoas colectivas diferentes, e o próprio ente menor conserva uma autonomia e uma personalidade jurídica distinta do ente tutelar.
São três as teorias que justificam a natureza jurídica da tutela, a saber:
 
1) Analogia com a tutela civil: a tutela administrativa seria muito semelhante à tutela civil, na medida em que ambas visariam o suprimento de incapacidades. A tutela civil supriria incapacidades da pessoa concreta, enquanto que a tutela administrativa visaria o suprimento de deficiências dos actos administrativos.
 
2) Tese da hierarquia enfraquecida: defendida pelo Professor Marcello Caetano, os poderes tutelares seriam como poderes hierárquicos, mas enfraquecidos, pois está em causa a tutela de entidades autónomas e não a tutela de entidades dependentes. Como refere o Autor "nos poderes tutelares é, de resto, fácil encontrar os poderes hierárquicos enfraquecidos ou quebrados pela autonomia"
 
3) Tese do poder de controlo: esta é a tese seguida pelo Professor Freitas do Amaral, que entende que os poderes tutelares nunca podiam ser poderes hierárquicos, pois na hierarquia verifica-se poderes de direcção. O que se passa na tutela é não mais que poderes de controlo, ou seja, de fiscalização da actuação do ente tutelado. Refere também que além dos poderes de fiscalização, a tutela assegura o acatamento da legalidade e do mérito da actuação.
 
Trabalho realizado por:
David Cerqueira
Filipa Otero

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