terça-feira, 4 de dezembro de 2012


Tendo em atenção a influencia das circunstancias vividas no pós 2ª Guerra Mundial, podemos afirmar que o Estado passou a ter um papel de marcada intervenção em diversos sectores da vida social e começou a intervir de várias formas na economia.
Assumiu assim, e citando o Professor Diogo Freitas do Amaral, a função de "empresário económico", sendo responsável pela gestão e exploração de diferentes tipos de empresas.
Assim sendo, o sector público dividiu-se em Sector Público Administrativo (SPA) e Sector Público Empresarial, também conhecido como sector empresarial do Estado.
Feita a contextualização da acção do Estado em diversas empresas, é importante fazer a distinção entre três períodos distintos da historia das empresas publicas: o período anterior ao 25 de Abril; o de 25 de Abril ate 1999 e o posterior a 1999.
O primeiro período citado caracteriza-se pelo baixo numero de empresas publicas fruto do contexto politico vivido durante o "Estado Novo"; com a revolução de 25 de Abril, verificaram-se um elevado numero de nacionalizações que se traduziam numa elevada taxa de conversão de empresas privadas em empresas publicas; por fim,  o diploma de 1999 veio modificar a regulação existente, abrangendo, ao contrario do diploma de 1976, o sector empresarial do Estado de forma genérica, distinguindo ainda três tipos de empresas no seu seio, que são elas: as empresas publicas sob forma privada que são empresas controladas pelo Estado; as empresas publicas sob forma publica e as empresas privadas participadas pelo Estado, que embora não sejam consideradas empresas publicas, integram também o SEE.
Analisado os diferentes períodos das empresas publicas em Portugal poderemos então abordar a definição do conceito de empresa publica, tarefa essa dificultada pela falta de expressão da nossa lei nesse sentido.
O vigente DL nº558/99 que em baixo anexo
(http://www.igf.minfinancas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/DL_558_99.htm) , não nos permite extrair um conceito preciso desta expressão, possibilitando apenas, retirar alguns conceitos-chave: em primeiro lugar, a empresa publica e tida como uma empresa em sentido económico, que se rege com base nas "leis económicas"; por outro lado, o seu carácter público advêm do facto da maioria do seu capital pertencer a entidades publicas ou o facto de estas entidades publicas possuírem direitos especiais de controlo sobre as empresas. 
Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral podemos classificar estas como "organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas publicas" ( pág. 391 do manual " Curso de Direito Administrativo - Vol.I ).
Extraídos os conceitos principais, verificam-se também, a existência de outros elementos que nos ajudarão a perceber este tema. Verificamos que as empresas publicas estão organizadas com o intuito de criar ou dar lucro, ou seja, prosseguem um fim lucrativo. Independentemente de não alcançarem este objectivo, elas devem prossegui-lo, sendo até legalmente exigível  que dêem lucro conforme dispõe o DL nº 75-A/ 77 (http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/DL_075_A_77.htm).
Por outro lado, e como anteriormente referi, as empresas publicas tanto podem estar sujeitas ao controlo por parte de entidades publicas como estas podem deter a maioria de capitais daquelas.
No pirmeiro caso, o Estado ou as entidades publicas em causa possuem direitos especiais de controlo, tendo influencia predominante no comando da actividade da empresa; no segundo caso, o Estado fornece o capital da empresa, existindo, assim, um financiamento inicial da parte do Estado que permite à empresa publica constituir o seu capital. 
Para que a empresa publica seja considerada como tal basta que se verifique apenas um dos dois pressupostos referenciados conforme demonstra o DL nº 558/99.
Neste sentido, podemos ainda classificar estas de acordo com varias espécies. Quanto a sua titularidade distinguem-se entre estaduais, caso pertençam ao Estado; regionais, conforme pertençam a uma regia autónoma ou municipais se pertencerem a um município.
Distinguem-se também quanto a sua natureza jurídica, podendo ser consideradas como empresas publicas com ou sem personalidade jurídica.
Tendo em atenção a sua forma, as empresas publicas podem ser sob forma publica ou sob forma privada.
Por último, podemos ainda distingui-las quanto ao seu objecto, sendo esse a exploração de um serviço publico ou um serviço de interesse económico geral.
Poderemos então atentar na sua "missão" que se encontra prevista no art.4º do DL nº558/99: resulta daí, o "principio da dupla missão das empresas publicas" que pressupõe a existência de duas principais missões pelas quais as empresas públicas devem reger a sua actividade: por um lado, devem contribuir para o equilíbrio económico-financeiro do sector publico ( misso económico-financeira); por outro lado, devem contribuir para a satisfaçao das necessidades colectivas da população (missão social).
Surge então uma questão que não devemos deixar sem resposta: qual o direito aplicável a actividade desenvolvida pelas empresas publicas ?
Numa primeira análise, seria de supor que as empresas publicas que são pessoas colectivas publicas e controladas pela a AP deveriam reger-se segundo os critérios do Direito Público, mas tal não se sucede. Estas usufruem de um regime especial, que lhes permite uma maior flexibilidade na prossecução da sua actividade, como também, uma maior liberdade de acção tendo em vista o seu objectivo/objecto.
Desta forma, encontram-se sujeitas ao Direito Privado pois a actividade que desenvolvem é de gestão privada e não de gestão pública. Ainda de referir como causa para tal o facto de se pretender prestar a remuneração adequada aos empregados das empresas publicas: pensa-se que se deve pagar a estes consoante as exigências do mercado de trabalho em que se encontram inseridos (daí a aplicação do Direito Privado, sobretudo do Direito Comercial) e não de acordo com aquilo que ocorre na função pública em geral.
Para finalizar é importante referir, e como demonstra o art. 14º do DL nº558/99, a existência de certas excepções a este principio da gestão privada, tais como: os casos de expropriação por utilidade publica; utilização e gestão de infra-estruturas afectas ao serviço publico e licenciamento e concessão nos termos do domínio público.

Francisco Galvão, nº 22173

Nenhum comentário:

Postar um comentário